sábado, 4 de junho de 2016

LEI DAS GUARDAS MINICIPAIS


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.  
Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.  
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3o  São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:  
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  
III - patrulhamento preventivo;  
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e  
V - uso progressivo da força. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS 
Art. 4o  É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  
Parágrafo único.  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  
Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.  
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO 
Art. 6o  O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.  
Parágrafo único.  A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.  
Art. 7o  As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:  
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;  
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.  
Parágrafo único.  Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.  
Art. 8o  Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.  
Art. 9o  A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.  
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 
Art. 10.  São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:  
I - nacionalidade brasileira;  
II - gozo dos direitos políticos;  
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;  
IV - nível médio completo de escolaridade;  
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VI - aptidão física, mental e psicológica; e  
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.  
Parágrafo único.  Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.  
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO 
Art. 11.  O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.  
Art. 12.  É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.  
§ 1o  Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.  
§ 2o  O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 
§ 3o  O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.  
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE 
Art. 13.  O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:  
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e  
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.  
§ 1o  O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.  
§ 2o  Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.  
Art. 14.  Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.  
Parágrafo único.  As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.  
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS 
Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.  
§ 1o  Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput 
§ 2o  Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.  
§ 3o  Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. 
Art. 16.  Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.  
Parágrafo único.  Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.  
Art. 17.  A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.  
Art. 18.  É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.  
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES 
Art. 19.  A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.  
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE 
Art. 20.  É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. 
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 
Art. 21.  As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.  
Art. 22.  Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.  
Parágrafo único.  É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.  
Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra


PROGRAMA A VOZ DO SINDSEP DESTE SÁBADO, 04 DE JUNHO DE 2016



http://www.4shared.com/mp3/lxjDMyjMba/PROGRAMA_AVOZ_DO_SINDSEP_04-06.html?

sexta-feira, 3 de junho de 2016

O que pode ser pago com a parcela de 40% dos recursos do Fundeb?


COMO DEVE SER GASTO OS RECURSOS DOS 40%  DO FUNDEB COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO?




Manutenção e desenvolvimento da educação básica pública mínimo de 60% destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério; parcela restante (de no máximo 40%), aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento do ensino;
O que são ações de manutenção e desenvolvimento do ensino? São ações voltadas à consecução dos objetivos das instituições educacionais de todos os níveis. Foco da educação na escola e no aluno; Despesas relacionadas à aquisição, manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, aquisição de material didático, transporte escolar, entre outros.

 O que pode ser pago com a parcela de 40% dos recursos do Fundeb?

Ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino - art. 70 da LDB.

 a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação: → habilitação de professores leigos; → capacitação dos profissionais da educação; → remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio; → Remuneração do(a) Secretário(a) de Educação do respectivo ente governamental somente se a atuação deste dirigente se limitar à educação e no segmento da educação básica que compete ao ente governamental oferecer prioritariamente.
 b) Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino: → aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos; → ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas ; → aquisição de mobiliário e equipamentos; → manutenção dos equipamentos existentes, seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos seja mediante a realização de consertos diversos; → reforma, total ou parcial, de instalações físicas;
c) Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino: → aluguel de imóveis e de equipamentos; → manutenção de bens e equipamentos; → conservação das instalações físicas do sistema de ensino prioritário dos respectivos entes federados; → despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação, etc.; d) Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino:
e) Realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino: despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica. → serviços diversos , aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema de ensino f) Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas: LDB encontra-se prevista esta forma de concessão, comumente utilizada no ensino superior. No Fundeb, entretanto, por contemplar o nível básico de ensino, de garantia constitucional integralmente gratuita a todos os cidadãos, não é prevista tal concessão aos alunos beneficiários matriculados na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
 g) Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar: → aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola ; LDB dispões que os governos dos Estados e dos municípios serão responsáveis pelo transporte escolar dos alunos de suas respectivas redes de ensino. → aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação básica na zona rural; → manutenção de veículos utilizados no transporte escolar, garantindo-se tanto o pagamento da remuneração do motorista quanto os produtos e serviços necessários ao funcionamento e conservação desses veículos; → locação de veículos para o transporte de alunos da zona rural, desde que essa solução se mostre mais econômica e o veículo a ser locado reúna as condições necessárias a esse tipo de transporte, de forma idêntica às exigências a serem observadas em relação aos veículos próprios.
 O art. 71 da Lei 9.394/96 - LDB - prevê que não são despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: a) pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua qualidade ou à sua expansão: b) subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; transferências de recursos a outras instituições para aplicação em ações de caráter puramente assistenciais, desportivas ou culturais, desvinculadas do ensino, tais como distribuição de cestas básicas, financiamento de clubes ou campeonatos esportivos, manutenção de festividades típicas/folclóricas do município. c) formação de quadros especiais para Administração Pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos: gastos com cursos para formação/especialização/atualização de profissionais/integrantes da administração que não atuem nem executem atividades voltadas diretamente para o ensino.

QUAIS SÃO AS AÇÕES NÃO CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVINVOLVEMENTO DO ENSINO? QUAIS SÃO AS AÇÕES NÃO CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVINVOLVEMENTO DO ENSINO?

 d) programas suplementares de alimentação, assistência médico odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social: → merenda escolar (materiais e mantimentos); → pagamento de tratamentos de saúde de quaisquer especialidades, inclusive medicamentos; →programas assistenciais aos alunos e seus familiares; e) obras de infra–estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar: → pavimentação, pontes, viadutos ou melhoria de vias, para acesso à escola; → implantação ou pagamento da iluminação dos logradouros públicos no trajeto até a escola; → implantação da rede de água e esgoto do bairro onde se localiza a escola; f) pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino: → profissionais do magistério e de mais trabalhadores da educação, em funções comissionadas em outras áreas de atuação não dedicadas à educação;

 PERGUNTAS FREQUENTES

Os recursos do Fundeb podem ser aplicados em despesas de exercício anteriores? Não. Os recursos devem ser utilizados dentro do exercício a que se referem, ou seja, em que são transferidos. Os eventuais débitos de exercícios anteriores deverão ser pagos com outros recursos, que não sejam originários do Fundeb.

Despesas com pagamento de fonoaudiólogo e psicopedagogo podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

Quando a efetiva atuação desses profissionais for indispensável ao processo do ensino-aprendizagem dos alunos, essas despesas podem ser custeadas com recursos do Fundeb, com a parcela dos 40%.

Despesas com aquisição de instrumentos musicais para fanfarras ou bandas escolares podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

Essas despesas não são consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da LDB. Assim, seu custeio não deve ser realizado com recursos do Fundeb, ainda que os instrumentos musicais sejam utilizados pelos alunos da educação básica pública. Despesas com aquisição de material esportivo podem ser custeadas com recursos do Fundeb? Sim, desde que esse material (redes, bolas, bastões, alteres, etc) seja destinado à utilização coletiva, pelos alunos da educação básica pública do respectivo Estado ou Município, nas atividades esportivas promovidas pelas respectivas escolas, como parte do conjunto de modalidades esportivas trabalhadas nas aulas de educação física ou praticadas nas competições esportivas internas desses alunos.

Despesas com aquisição e distribuição de uniformes escolares podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

 Essas despesas não são consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei 9.394/96 - LDB. Tais despesas encontramse mais próximas daquelas caracterizadas como assistência social, por conseguinte não integrantes do conjunto de ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Assim, seu custeio não deve ser realizado com recursos do Fundeb, ainda que os alunos beneficiários sejam da educação básica pública.

Despesas com aquisição de gêneros alimentícios, a serem utilizados na merenda escolar, podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

 Não, visto que essas despesas não se caracterizam como sendo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE. Ao contrário, o art. 71 da Lei 9.394/96 – LDB – impede textualmente sua consideração como MDE.

Despesas com aquisição de eletrodomésticos e utensílios utilizados na escola, para fins de processamento e preparação da merenda escolar, podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

Sim, desde que para contemplar escolas da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição, visto que estes equipamentos são considerados como integrantes do conjunto de equipamentos e utensílios necessários à garantia do adequado funcionamento da unidade escolar, podendo servir, tanto à preparação da merenda, quanto à preparação, por exemplo, do cafezinho, chá ou bebida similar, de consumo geral dos servidores e visitantes da escola.

Despesas com aulas de dança, língua estrangeira, informática, jogos, artes plásticas, canto e música, em benefício dos alunos da educação básica, podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

Sim, desde que essas aulas integrem as atividades escolares, desenvolvidas de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares do respectivo sistema de ensino e com as propostas político pedagógicas das escolas, como parte de um conjunto de ações educativas que compõem o processo ensino-aprendizagem, trabalhado no interior dessas escolas, na perspectiva da consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei 9.394/96 – LDB.

Despesas com pagamento de passagens, diárias e/ou alimentação podem ser custeadas com recursos do Fundeb?

 Sim, desde que estas despesas sejam associadas à realização de atividades ou ações necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais, contemplando a educação básica pública. A título de exemplo podemos mencionar o deslocamento de um servidor, para participação de reunião ou encontro de trabalho em outra localidade, para tratar de assuntos de interesse direto e específico da educação básica pública, do respectivo Estado ou Município, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária desses entes federados, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição. Da mesma forma deve-se considerar o vale-tranporte e o vale-alimentação, ressaltando-se que essas despesas devem ser custeadas apenas com a parcela dos 40% dos recursos do Fundo.

Que obras podem ser realizadas com os recursos do Fundeb?

 Poderão ser realizadas todas as obras relacionadas à construção, ampliação, conclusão ou reforma das instalações físicas integrantes do patrimônio público do respectivo governo (Estado ou Município) e utilizadas especificamente para a educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.

Despesas com edificação de quadras ou ginásios poliesportivos em praças públicas podem ser custeadas com recursos no Fundeb?

 Não. Essas despesas são de natureza tipicamente desportiva, portanto não integrantes do conjunto de ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei 9.394/96 - LDB, ainda que as quadras e os ginásios, pelo fato de serem públicos, beneficiem, também, a comunidade em que está inserida. Já no caso de quadra ou ginásio poliesportivo nas dependências de escola pública da educação básica, destinada ao atendimento específico dos alunos da escola, estes podem ser edificados com recursos do Fundeb.

A Educação de Jovens e Adultos pode ser beneficiada com recursos do Fundeb?


Sim. Todas as despesas que podem ser realizadas em favor da educação básica pública regular podem, de forma análoga, ser realizadas, também, em benefício da Educação de Jovens e Adultos, seja em relação à parcela de 60% destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, seja à parcela de 40%, destinada a outras ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição (os Municípios utilizarão os recursos do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio).

Fonte: http://www.mp.go.gov.br/

terça-feira, 31 de maio de 2016

Maiakovski: um libelo contra a inércia política



blogue-maiakovski-imagesHá certas reflexões que de tão profundas e irretocáveis, tornam-se universais a ponto de, a partir daí, serem apenas repetidas de forma diferente em diferentes contextos.  Vladimir Maiakovski, russo poeta e revolucionário,  foi o autor de uma dessas reflexões. O seu poema que transcrevo abaixo é uma jóia de sensibilidade e realismo, algo que cada um de nós, em nossos contextos sociais e/ou individuais, é levado a refletir sobre os silêncios e omissões nossas de cada dia. E depois dele, em cima dos seu rastro poético, algumas pessoas o parafrasearam em épocas diferentes. Leiam o poema e os parafraseamentos posteriores…
Fonte: anônima, enviado pelo nosso RV Osmail Costa Dias
Vladimir Maiakovski (…./1930):
Na primeira noite, eles se aproximam e colhem uma flor de nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na segunda noite, já não se escondem, pisam as flores, matam nosso cão.
E não dizemos nada.
Até que um dia, o mais frágil deles, entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a lua, e, conhecendo nosso medo,       arranca-nos a voz da garganta.
E porque não dissemos nada, já não podemos dizer nada.

Depois de Maiakovski…
Bertold Brecht (1898-1956):
Primeiro levaram os negros
Mas não me importei com isso
Eu não era negro

Em seguida levaram alguns operários
Mas não me importei com isso
Eu também não era operário

Depois prenderam os miseráveis
Mas não me importei com isso
Porque eu não sou miserável

Depois agarraram uns desempregados
Mas como tenho meu emprego
Também não me importei

Agora estão me levando
Mas já é tarde.
Como eu não me importei com ninguém
Ninguém se importa comigo.

Martin Niemöller, 1933:
Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu.
Como não sou judeu, não me incomodei.

No dia seguinte, vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista.
Como não sou comunista, não me incomodei .

No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho católico.
Como não sou católico, não me incomodei.

No quarto dia, vieram e me levaram;
já não havia mais ninguém para reclamar…

Cláudio Humberto, em 09 FEV 2007:
Primeiro eles roubaram nos sinais, mas não fui eu a vítima,
Depois incendiaram os ônibus, mas eu não estava neles;
Depois fecharam ruas, onde não moro;
Fecharam então o portão da favela, que não habito;
Em seguida arrastaram até a morte uma criança, que não era meu filho…

O que os outros disseram, foi depois de ler Maiakovski.
Incrível é que, após mais de cem anos, ainda nos encontremos tão desamparados, inertes, e submetidos aos caprichos da ruína moral dos poderes governantes, que vampirizam o erário, aniquilam as instituições, e deixam aos cidadãos os ossos roídos e o direito ao silêncio : porque a palavra, há muito se tornou inútil…
– até quando?…

Fonte: https://livrepensar.wordpress.com/tag/inercia-politica/

Piso salarial do professor: saiba quem tem direito ao reajuste nacional

  Presidente Jair Bolsonaro divulgou na tarde de hoje (27) um reajuste de cerca de 33% no piso salarial do professor de educação básica; con...